Com o aumento da preocupação ambiental, dos poderes públicos e da política dos órgãos ambientais, muito se têm discutido sobre a obrigação dos proprietários e produtores rurais para procederem à averbação e a regeneração da Reserva Legal. Com efeito, são poucos os proprietários que têm averbado estas áreas em seus títulos. Muitos não têm sequer o que averbar. A averbação trata-se da delimitação física e jurídica da Reserva Legal, com determinação na Matrícula do Imóvel, de sua extensão e localização invariável, oponível a terceiros e sucessores.
A Reserva Legal é a área coberta de vegetação nativa ou qualquer outra cobertura vegetal que deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel rural, em decorrência da obrigação trazida pelo artigo 16, parágrafos do Código Florestal Lei 4.771/65 – alterada pela MP 2166-671.
No estado do Paraná, nas propriedades rurais, situadas em áreas de florestas ou outras forma de vegetação, não necessariamente nativas, é exigido por lei 20% do total da propriedade. Esse percentual varia de região para região, como, por exemplo, na Amazônia, onde a reserva legal em formações florestais é de 80% da propriedade.
A obrigação de averbar a Reserva Legal existe desde 1989, quando as Leis do Código Florestal foram aprovadas e deveriam ter sidas postas em prática. Hoje, no entanto, em função das alterações trazidas pela MP, essa é uma obrigação que as pessoas estão realizando por necessidade, pois estão sendo exigidas pelos órgãos públicos.
A partir dessa obrigação, cabe ressaltar, que por não ter prazo determinado, esta deveria ter sido cumprida em um prazo razoável após a edição da norma. Passados 20 anos é evidente que os proprietários estão sendo obrigados a averbar a Reserva Legal, porém, por motivos diversos, poucos as têm averbado, tanto por falta de conhecimento, como pela burocracia que esse processo envolve, e também devido ao alto custo para o seu desenvolvimento e implantação. Normalmente é necessária a mobilização da uma área produtiva, de onde atualmente o produtor retira seu sustento, causando vários danos ao meio ambiente.
A Reserva Legal é a área coberta de vegetação nativa ou qualquer outra cobertura vegetal que deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel rural, em decorrência da obrigação trazida pelo artigo 16, parágrafos do Código Florestal Lei 4.771/65 – alterada pela MP 2166-671.
No estado do Paraná, nas propriedades rurais, situadas em áreas de florestas ou outras forma de vegetação, não necessariamente nativas, é exigido por lei 20% do total da propriedade. Esse percentual varia de região para região, como, por exemplo, na Amazônia, onde a reserva legal em formações florestais é de 80% da propriedade.
A obrigação de averbar a Reserva Legal existe desde 1989, quando as Leis do Código Florestal foram aprovadas e deveriam ter sidas postas em prática. Hoje, no entanto, em função das alterações trazidas pela MP, essa é uma obrigação que as pessoas estão realizando por necessidade, pois estão sendo exigidas pelos órgãos públicos.
A partir dessa obrigação, cabe ressaltar, que por não ter prazo determinado, esta deveria ter sido cumprida em um prazo razoável após a edição da norma. Passados 20 anos é evidente que os proprietários estão sendo obrigados a averbar a Reserva Legal, porém, por motivos diversos, poucos as têm averbado, tanto por falta de conhecimento, como pela burocracia que esse processo envolve, e também devido ao alto custo para o seu desenvolvimento e implantação. Normalmente é necessária a mobilização da uma área produtiva, de onde atualmente o produtor retira seu sustento, causando vários danos ao meio ambiente.
( Carlos Roberto Victalli )
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